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Art. 238, § 7º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260 , para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º ).