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Art. 238, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º ).