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Art. 242, § 12 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Relativamente ao método previsto no inciso I do caput , as operações utilizadas para fins de cálculo devem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 10 ): Art. 1 - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e Art. 2 - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.