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Art. 329, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º) .