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Art. 329, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).