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LeiJuris

Art. 35, § 13

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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O benefício de que trata a alínea “d” do inciso V do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único): Art. 1 - será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e Art. 2 - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.
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