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Art. 491, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 4º) .