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Art. 491, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 6º).