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Art. 491, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 5º) : Art. 1 - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e Art. 2 - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.