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LeiJuris

Art. 54, § 5º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como: Art. 1 - nota fiscal do produtor; Art. 2 - nota fiscal de entrada; Art. 3 - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e Art. 4 - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
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