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LeiJuris

Art. 54, § 1º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Integram também a receita bruta da atividade rural: Art. 1 - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro; Art. 2 - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira; Art. 3 - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio; Art. 4 - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento; Art. 5 - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e Art. 6 - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
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