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Art. 54, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste: Art. 1 - o nome do adquirente ou do beneficiário; Art. 2 - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; Art. 3 - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e Art. 4 - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.