Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 576, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput).