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LeiJuris

Art. 576, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º): Art. 1 - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou Art. 2 - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
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