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Art. 576, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fazer jus ao benefício de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º) .