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Art. 576, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º) : Art. 1 - alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e Art. 2 - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).