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Art. 665, § 13 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 14) .