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Art. 665, § 8º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º e § 9º) : Art. 1 - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e Art. 2 - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.