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LeiJuris

Art. 12

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 12

São deveres do(a) servidor(a) em teletrabalho:

Art. 12, inciso I

cumprir a meta de produtividade estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo(a) gestor(a) da unidade;

Art. 12, inciso II

atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências do Tribunal de Justiça, salvo impossibilidade justificada;

Art. 12, inciso III

manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente forense;

Art. 12, inciso IV

consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como o portal do Tribunal de Justiça, para constante atualização;

Art. 12, inciso V

manter seu(sua) gestor(a) informado(a), por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

Art. 12, inciso VI

preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso;

Art. 12, inciso VII

cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;

Art. 12, inciso VIII

participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho, sempre que assim determinado pela Administração do Tribunal de Justiça;

Art. 12, inciso IX

participar de reuniões periódicas com o(a) gestor(a) da unidade ou com a chefia imediata.

Art. 12, inciso X

observar as regras do termo de confidenciabilidade subscrito no ato de posse, zelando pela segurança das informações armazenadas no equipamento de trabalho.

Art. 12, inciso XI

não manter contato com partes ou advogados(as) sem ciência prévia do(a) gestor(a), se possível, ou, na impossibilidade, posterior;

Art. 12, inciso XII

providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, conforme especificado no Manual de Orientação de Teletrabalho.

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