Art. 39
Considerando que, no curso da pandemia da COVID-19, o trabalho remoto extraordinário permanece em vigor, nas formas plena e parcial, como Sistema Remoto de Trabalho ou Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho em tais modalidades por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com exceção do capítulo IV, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 39, § UNICO
O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.