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Art. 10-A, § 2º-B, inciso II — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.