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LeiJuris

Art. 174

Código de Processo Penal

Art. 174

Grifarselecione o texto para grifar
No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

Art. 174, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

Art. 174, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

Art. 174, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

Art. 174, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

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