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LeiJuris

Art. 515

Código de Processo Penal

Art. 515

No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Art. 515, § único

A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

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