Art. 552
Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Art. 552, § único
O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Código de Processo Penal
Art. 552
Art. 552, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo