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LeiJuris

Art. 685

Código de Processo Penal

Art. 685

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Art. 685, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).

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