Art. 776
Nos exames sucessivos a que se referem o
Art. 776, § 1º
, II, e § 2º do do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Código de Processo Penal
Art. 776
Art. 776, § 1º
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo