Art. 800
Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
Art. 800, inciso I
de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
Art. 800, inciso II
de cinco dias, se for interlocutória simples;
Art. 800, inciso III
de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
Art. 800, § 1º
Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
Art. 800, § 2º
Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5º ).
Art. 800, § 3º
Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
Art. 800, § 4º
O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .