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LeiJuris

Art. 800

Código de Processo Penal

Art. 800

Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

Art. 800, inciso I

de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

Art. 800, inciso II

de cinco dias, se for interlocutória simples;

Art. 800, inciso III

de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

Art. 800, § 1º

Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

Art. 800, § 2º

Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5º ).

Art. 800, § 3º

Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 800, § 4º

O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .

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