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LeiJuris

Art. 146-A

Código Penal

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A

Incluído pela Lei nº 14.811/2024

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Art. 146-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.811/2024

Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Quanto à pena prevista para a conduta de intimidar sistematicamente descrita no dispositivo, assinale a alternativa correta.

  1. A) A conduta será punida com multa apenas se constituir crime mais grave.
  2. B) A conduta será punida com prestação de serviços à comunidade, salvo se houver agravante.
  3. A conduta será punida com multa, desde que não constitua crime mais grave.
  4. D) A conduta não tem previsão de pena, pois se trata apenas de ato administrativo.
  5. A conduta será punida com detenção, independentemente de constituir crime mais grave.
Ver gabarito

Gabarito: A conduta será punida com multa, desde que não constitua crime mais grave.

Trecho da leiIntimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

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