Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 153

Código Penal

Divulgação de segredo

Art. 153

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis .

Art. 153, § 1º

Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 153, § 1º-A

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 153, § 2º

Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo