Divulgação de segredo
Art. 153
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis .
Art. 153, § 1º
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 153, § 1º-A
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 153, § 2º
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.