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LeiJuris

Art. 272

Código Penal

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 272, § 1º

Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Art. 272, § 1º-A

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

Modalidade culposa

Art. 272, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

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