Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272
Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 272, § 1º
Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Art. 272, § 1º-A
Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
Modalidade culposa
Art. 272, § 2º
Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais