Art. 2
Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Art. 2, inciso I
comissão examinadora: órgão colegiado ao qual incumbem a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento integral do certame, sem atuação direta nas atividades avaliativas e recursais, com composição e competências definidas por esta Resolução;
Art. 2, inciso II
instituição organizadora: pessoa jurídica especializada contratada pelo Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios mediante procedimento licitatório, à qual compete, com exclusividade, a realização das atividades avaliativas e recursais do certame, nos termos desta Resolução;
Art. 2, inciso III
Exame Nacional dos Cartórios (ENAC): exame de habilitação regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, e que se constitui em requisito obrigatório para inscrição preliminar nos concursos públicos de outorga de delegações;
Art. 2, inciso IV
relação geral de vacância (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida em cada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026 , ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
Art. 2, inciso V
lista de vacâncias para efeitos de concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame, não abrangendo vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, calculada nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026 , ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
Art. 2, inciso VI
sistema de alternância: metodologia de definição da ordem de chamamento da audiência de escolha, definida nesta Resolução, em substituição ao sistema de sorteio das serventias destinadas às cotas, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 15.142/2025;
Art. 2, inciso VII
audiência de escolha: sessão pública na qual os candidatos aprovados são chamados, na ordem definida pelo Sistema de Alternância, a optar, individualmente, dentre as serventias constantes da LVEC;
Art. 2, inciso VIII
audiência de reescolha: sessão pública única destinada à escolha das serventias remanescentes da audiência de escolha, nos termos desta Resolução;
Art. 2, inciso IX
edital de abertura do concurso: ato administrativo normativo de convocação que dá início ao concurso público de outorga de delegações, delimita as regras do certame e serve como termo inicial e final para os marcos indicados nesta Resolução, devendo ser republicado de forma consolidada pela instituição organizadora sempre que retificado;
Art. 2, inciso X
homologação do resultado final: ato administrativo praticado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, que encerra o concurso público de outorga de delegações que estava em andamento, atestando o resultado e as classificações finais do certame;
Art. 2, inciso XI
serventia ainda vaga: aquela que, constante do edital, não foi objeto de opção por qualquer candidato durante a audiência pública de escolha, permanecendo disponível no âmbito do certame em curso, sendo disponibilizada na reescolha; e
Art. 2, inciso XII
serventia supervenientemente vaga: aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada no curso do certame, com efetiva investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, notadamente pela invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.