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Art. 105

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 105

Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:

Art. 105, inciso I

eleger o respectivo presidente;

Art. 105, inciso II

decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

Art. 105, inciso III

avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

Art. 105, inciso IV

propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

Art. 105, inciso V

Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e

Art. 105, inciso VI

dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição: 1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e 2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

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