Art. 149
A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
Art. 149, § 1
A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 149, § 2
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.