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Art. 150

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 150

A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.

Art. 150, § UNICO

O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

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