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Art. 77

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 77

A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Art. 77, § 1

Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

Art. 77, § 2

O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 77, § 3

Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

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