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LeiJuris

Art. 94

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 94

Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.

Art. 94, § UNICO

O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.

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