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Art. 18 — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7 do Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967 .