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Art. 18

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 18

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7 do Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 18, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

Art. 18, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.001/2014

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Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.

Art. 18, § 3

Redação dada pela Lei nº 13.001/2014

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O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

Art. 18, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 18, § 5

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.

Art. 18, § 6

Redação dada pela Lei nº 13.001/2014

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As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar n 93, de 4 de fevereiro de 1998 , e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.

Art. 18, § 7

Redação dada pela Lei nº 13.001/2014

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A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.

Art. 18, § 8

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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São considerados não reembolsáveis:

Art. 18, § 8, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

Art. 18, § 8, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

Art. 18, § 8, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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aos serviços de medição e demarcação topográficos.

Art. 18, § 9

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.

Art. 18, § 10

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.

Art. 18, § 11

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.

Art. 18, § 12

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores.

Art. 18, § 13

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.

Art. 18, § 14

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3 deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica.

Art. 18, § 15

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5 deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.

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