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LeiJuris

Art. 2, § 8º

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
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