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LeiJuris

Art. 7

Lei de Execução Fiscal

Art. 7

O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

Art. 7, inciso I

citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

Art. 7, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

Art. 7, inciso III

arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

Art. 7, inciso IV

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

Art. 7, inciso V

avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

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