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LeiJuris

Art. 169

Lei de Execução Penal

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 169, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

Art. 169, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

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