Art. 26
Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
Art. 26, inciso I
o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
Art. 26, inciso II
o liberado condicional, durante o período de prova.
Lei de Execução Penal
Art. 26
Art. 26, inciso I
Art. 26, inciso II
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