Art. 31
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 31, § único
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Lei de Execução Penal
Art. 31
Art. 31, § único
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