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LeiJuris

Art. 103

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 104 pela Lei nº 6.216/1975

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Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
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