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LeiJuris

Art. 248

Lei de Registros Públicos

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A averbação da circunstância a que se refere o inciso III, alínea e do artigo 168, será feita a requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
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