Art. 14-A
A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:
Art. 14-A, inciso I
estimativa de quantitativo de beneficiários;
Art. 14-A, inciso II
prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;
Art. 14-A, inciso III
metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
Art. 14-A, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025
impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e Produção de efeitos
Art. 14-A, inciso V
mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput .
Art. 14-A, § 1º
O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo.
Art. 14-A, § 2º
É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada.
Art. 14-A, § 3º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 14-A, § 4º
A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento.
Art. 14-A, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025
O disposto neste artigo: Produção de efeitos
Art. 14-A, § 5º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025
aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: Produção de efeitos a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou Produção de efeitos b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e Produção de efeitos
Art. 14-A, § 5º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025
não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I , II , IV e V do caput do da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido Art.