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LeiJuris

Art. 65

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 65

Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

Art. 65, inciso I

serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

Art. 65, inciso II

serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Art. 65, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput :

Art. 65, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: a) contratação e aditamento de operações de crédito; b) concessão de garantias; c) contratação entre entes da Federação; e d) recebimento de transferências voluntárias;

Art. 65, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

Art. 65, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Art. 65, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:

Art. 65, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

aplicar-se-á exclusivamente: a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

Art. 65, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

Art. 65, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.

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