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Art. 68

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 68

Na forma do da Constituição , é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 68, § 1º

O Fundo será constituído de:

Art. 68, § 1º, inciso I

bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

Art. 68, § 1º, inciso II

bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

Art. 68, § 1º, inciso III

receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do da Constituição ;

Art. 68, § 1º, inciso IV

produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

Art. 68, § 1º, inciso V

resultado da aplicação financeira de seus ativos;

Art. 68, § 1º, inciso VI

recursos provenientes do orçamento da União.

Art. 68, § 2º

O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

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