Art. 68
Na forma do da Constituição , é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
Art. 68, § 1º
O Fundo será constituído de:
Art. 68, § 1º, inciso I
bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
Art. 68, § 1º, inciso II
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
Art. 68, § 1º, inciso III
receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do da Constituição ;
Art. 68, § 1º, inciso IV
produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
Art. 68, § 1º, inciso V
resultado da aplicação financeira de seus ativos;
Art. 68, § 1º, inciso VI
recursos provenientes do orçamento da União.
Art. 68, § 2º
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.