Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Lei dos Cartórios

Art. 29

São direitos do notário e do registrador:

Art. 29, inciso I

exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

Art. 29, inciso II

organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 29 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo