Art. 16
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Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Art. 16, § 1
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º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
Art. 16, § 2
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º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
Art. 16, § 3
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º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
Art. 16, § 4º
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Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
Art. 16, § 5º
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Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.