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LeiJuris

Art. 1025

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1025

O interessado deverá prover diretamente os meios ou oferecer depósito das despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, sem prejuízo daquelas relativas à condução.

Art. 1025, § 1

Quando o interessado prover diretamente os meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça;

Art. 1025, § 2

Deixando de prover diretamente, o interessado deverá oferecer depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual começará a contagem do prazo para cumprimento do mandado.

Art. 1025, § 3

Vencido o prazo referido no §2º deste artigo, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

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